apresentação projetos destaques publicações contratações contratações 708702/09
 

o programa nasceu orientado por dois pressupostos básicos, quais sejam:

1. a relevância do monitoramento para a sociedade civil, para os movimentos sociais, visto que permite à militância aquilatar a correspondência, a coerência entre discurso e prática dos gestores públicos, oferecendo subsídios para a mobilização social e a pressão política;

2. a relevância do monitoramento como subsídio para a própria ação governamental, visto que oferece uma perspectiva global dos programas e ações, permitindo correções e ajustes.

A duplicidade das vantagens auferidas com o monitoramento de políticas públicas demarcou a atuação do CEERT nesta seara, em termos de que independentemente dos partidos e/ou pessoas que estejam à frente dos órgãos públicos, interessa-nos fortalecer a ação dos movimentos sociais tanto quanto colaborar, sempre que possível, com o trabalho de gestores públicos efetivamente comprometidos com a execução das políticas.

O exercício de monitoramento de políticas de promoção da igualdade racial, nas três esferas de governo, defronta-se com dois obstáculos de não pouca monta. O primeiro tem a ver com a ausência da informação sobre cor/raça dos beneficiários das políticas públicas, ou, o que é pior, a inclusão equivocada desta informação. O segundo obstáculo refere-se à inexistência de uma cultura legislativa e administrativa que assegure previsão orçamentária para programas e ações que possuam recorte de raça e/ou diversidade.

A ação do CEERT pode ser medidas por dois produtos, dentre outros, os quais encontram-se em plena execução: a produção de um livro sobre o tema, para o qual já contamos com apoio financeiro e que será publicado em maio do próximo ano e; uma medida judicial emblemática. Com efeito, visando preparar o pedido de instauração de inquéritos civis ou mesmo ações civis públicas pelo eventual descumprimento da LDB alterada pela lei 10.639/03, provocamos o Ministério Público Federal a abordar 18 municípios do estado de São Paulo.

A avaliação do material enviado pelos gestores concluiu pela inconsistência das ações dos municípios no que pertine à implementação da referida lei federal, regulamentada pela Resolução n. 01, de 17 de junho 2004 CNE/CP/DF, do Conselho Nacional de Educação. Tendo em mente a necessidade de aplicação de quesitos padronizados, sustentados em normas expressas e capazes de diminuir a margem de respostas evasivas, lançamos mão da aludida Resolução n. 01, cujas cláusulas estabelecem com exatidão as obrigações cometidas aos governos – a partir do que propusemos ao Ministério Público Federal uma nova quesitação, mais minuciosa e detalhista.

O objetivo último desta iniciativa tem a ver com uma forma específica de controle social da administração pública – o chamado controle jurisdicional, com destaque para as ações judiciais cabíveis, dentre elas a de improbidade administrativa, responsabilidade fiscal, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, ação civil pública, direito de petição, impeachment, etc.

Trata-se, portanto, de empreendimento preparatório que objetiva reunir elementos, provas e indícios suficientes para a eventual instauração de inquéritos civis ou mesmo a proposição de ações judiciais visando compelir o Poder executivo a cumprir suas obrigações no que tange à LDB alterada pela lei 10.639.

O futuro deste programa passa pela formulação de instrumentos e indicadores aptos para subsidiar exercícios de monitoramento sobretudo do Poder executivo. Produção e difusão de conhecimento e modelos de indicadores. Projetos de implementação do quesito "cor" nos cadastros públicos e privados; medidas de desenvolvimento sustentável, empregabilidade e equidade de gênero e raça, implementados por órgãos públicos.


 
DESTAQUES DO PROGRAMA DE POLÍTICAS PÚBLICAS